Regimento da Assembleia de Freguesia da Ribeira
CAPITULO I
DOS MEMBROS DA ASSEMBLEIA
Artigo 1.º
Natureza
A assembleia de freguesia é o órgão deliberativo da freguesia.
Artigo 2.º
Constituição
A assembleia de freguesia é eleita por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos recenseados na área da freguesia, segundo o sistema de representação proporcional.
Artigo 3.º
Composição
A assembleia de freguesia é composta por 9 membros, em resultado do número de eleitores ser inferior a 5000 e superior a 1000.
DOS MEMBROS DA ASSEMBLEIA
Artigo 1.º
Natureza
A assembleia de freguesia é o órgão deliberativo da freguesia.
Artigo 2.º
Constituição
A assembleia de freguesia é eleita por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos recenseados na área da freguesia, segundo o sistema de representação proporcional.
Artigo 3.º
Composição
A assembleia de freguesia é composta por 9 membros, em resultado do número de eleitores ser inferior a 5000 e superior a 1000.
Artigo 4.º
Âmbito do mandato
1. Os membros da Assembleia de Freguesia representam os habitantes da área da freguesia de Ribeira.
2. A Assembleia de Freguesia tem competência regulamentar própria nos limites da Constituição, das leis e dos regulamentos emanados das autarquias locais e dos regulamentos emanados das autarquias de grau superior ou das autarquias com poder tutelar.
Artigo 5.º
Convocação para o acto de instalação dos órgãos
1. Compete ao presidente da assembleia de freguesia cessante proceder à convocação dos eleitos para o acto de instalação do órgão.
2. A convocação é feita nos cinco dias subsequentes ao do apuramento definitivo dos resultados eleitorais, por meio de edital e por carta com aviso de recepção ou por protocolo, e tendo em consideração o disposto no n.º 1 do artigo seguinte.
3. Na falta de convocação no prazo do número anterior, cabe ao cidadão melhor posicionado na lista vencedora das eleições para assembleia de freguesia efectuar a convocação em causa nos cinco dias imediatamente seguintes ao esgotamento do prazo referido
4. Nos casos de instalação após eleições intercalares, a competência referida no n.º 1 é exercida pelo presidente da comissão administrativa cessante.
Artigo 6.º
Instalação
1. O presidente da assembleia de freguesia cessante ou o presidente da comissão administrativa cessante, conforme o caso, ou, na falta ou impedimento daqueles, de entre os presentes, o cidadão melhor posicionado na lista vencedora, procede à instalação da nova assembleia até ao 20º dia posterior ao apuramento definitivo dos resultados eleitorais
2. Quem proceder à instalação verifica a identidade e a legitimidade dos eleitos e designa, de entre os presentes, quem redige o documento comprovativo do acto, que é assinado, pelo menos, por quem procedeu à instalação e por quem o redigiu
3. A verificação da identidade e legitimidade dos eleitos que, justificadamente, hajam faltado ao acto de instalação é feita na primeira reunião do órgão a que compareçam pelo respectivo presidente
Artigo 7º
Primeira reunião
1. Até que seja eleito o presidente da assembleia compete ao cidadão que tiver encabeçado a lista mais votada ou, na sua falta, ao cidadão sucessivamente melhor posicionado nessa mesma lista presidir à primeira reunião de funcionamento da assembleia de freguesia que se efectua imediatamente a seguir ao acto de instalação, para efeitos de eleição, por escrutínio secreto, dos vogais da junta de freguesia, bem como do presidente e secretários da mesa da assembleia de freguesia.
2. A eleição é feita através de listas.
3. Verificando-se empate na votação, procede-se a nova eleição, obrigatoriamente uninominal
4. Se o empate persistir nesta última, é declarado eleito para as funções em causa o cidadão que, de entre os membros empatados, se encontrava melhor posicionado nas listas que os concorrentes integraram na eleição para a assembleia de freguesia, preferindo sucessivamente a mais votada
5. A substituição dos membros da assembleia que irão integrar a junta seguir-se-á imediatamente à eleição dos vogais desta, procedendo-se depois à verificação da identidade e legitimidade dos substitutos e à eleição da mesa
Artigo 8.º
Duração
O mandato dos membros da Assembleia inicia-se com a sessão destinada especialmente à verificação de poderes e cessa com igual sessão posterior à eleição subsequente, sem prejuízo de cessão por outras causas previstas na Lei.
Artigo 9.º
Renúncia do mandato e substituição
1. Os titulares dos órgãos das autarquias locais gozam do direito de renúncia ao respectivo mandato a exercer mediante manifestação de vontade, quer antes quer depois da instalação dos órgãos respectivos.
2. A pretensão é apresentada por escrito e dirigida a quem deve proceder à instalação ou ao presidente do órgão, consoante o caso.
3. A substituição do renunciante processa-se da seguinte forma:
a. A convocação do membro substituto compete à entidade referida no n.0 2 e tem lugar no período que medeia entre a comunicação da renúncia e a primeira reunião que a seguir se realizar, salvo se a entrega do documento de renúncia coincidir com o acto de ins¬talação ou reunião do órgão e estiver presente o res¬pectivo substituto, situação em que, após a verificação da sua identidade e legitimidade, a substituição se opera de imediato, salvo se o substituto o recusar, nos termos do n.º 2.
b. A falta do eleito ao acto de instalação do órgão, e a sua não justificação, por escrito, no prazo de 30 dias equivale a renúncia.
c. A convocatória será feita por escrito, salvo se a renúncia ou termo do prazo definido no ponto anterior ocorrer nas 48 horas que antecedem a reunião ou tiver lugar durante o seu decurso sem que o substituto esteja presente.
d. O disposto na alínea b aplica-se igual¬mente, nos seus exactos termos, à falta de substituto, devidamente convocado, ao acto de assunção de funções.
Artigo 10.º
Perda do mandato
1. Perdem o mandato os membros que:
a. Após a eleição, se coloquem em situação de inelegibilidade ou, relativamente aos quais, se tornem conhecidos elementos reveladores de situação análoga anteriormente existente, e ainda subsistente, mas não detectada em momento anterior ao início do mandato;
b. Sem motivo justificativo não compareçam a 3 sessões ou 6 reuniões seguidas ou a 6 sessões ou 12 reuniões interpoladas;
c. Intervenham em procedimento administrativo, acto ou contrato de direito público ou privado, relativamente ao qual se verifique impedimento legal;
d. Pratiquem ou sejam responsáveis pela prática de actos que sejam fundamento da dissolução do órgão.
2. A decisão de perda de mandato é da competência do tribunal administrativo de círculo.
3. Compete ao presidente do órgão, conhecidos os factos, interpor, no prazo de 30 dias, a respectiva acção;
4. O incumprimento do disposto no número anterior, confere esse direito a qualquer outro membro de, e apenas para esse efeito, se substituir àquele, notificando-o, por escrito, previamente.
Artigo 11.º
Suspensão do mandato
4. Os membros da Assembleia de Freguesia podem solicitar a suspensão do respectivo mandato.
5. O pedido de suspensão, devidamente fundamen¬tado, deve indicar o período de tempo abrangido e é enviado ao presidente e apreciado pelo plenário do órgão na reunião imediata à sua apresentação.
6. São motivos de suspensão, designadamente:
a. - Doença comprovada;
b. - Exercício dos direitos de paternidade e mater¬nidade;
c. - Afastamento temporário da área da autarquia por período superior a 30 dias.
7. A suspensão que, por uma só vez ou cumula¬tivamente, ultrapasse 365 dias, no decurso do mandato constitui, renúncia ao mesmo, salvo se em data anterior ao termo daquele prazo o interessado manifestar, por escrito, a vontade de reto¬mar funções.
8. A pedido do interessado, devidamente funda¬mentado, o plenário do órgão pode autorizar a alteração do prazo pelo qual inicialmente foi concedida a suspensão do mandato, até ao limite estabelecido no número anterior.
9. Enquanto durar a suspensão, os membros da Assembleia de Freguesia são substituídos nos termos do artigo 79.º da Lei 169/99 com as alterações da Lei 5-A/2002.
10. A convocação do membro substituto faz-se nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei 169/99 com as alterações da Lei 5-A/2002 e do Artigo 4º n.º 4 e seguintes do presente regimento.
Artigo 12.º
Preenchimento de vagas
1. Os lugares deixados em aberto na assembleia de freguesia, em consequência da saída dos membros que vão constituir a junta, ou por morte, renúncia, perda de mandato, suspensão ou outra razão, são preenchidos nos termos do artigo 79º da Lei 169/99.
2. Esgotada a possibilidade de substituição prevista no número anterior e desde que não esteja em efec¬tividade de funções a maioria do número legal de membros da assembleia, o presidente comunica o facto ao governador civil, para que este marque, no prazo máximo de 30 dias, novas eleições, sem prejuízo do dis¬posto no artigo 99º da Lei 169/99 com as alterações da Lei 5- A/2002.
3. As eleições realizam-se no prazo de 40 a 60 dias a contar da data da respectiva marcação.
4. A nova assembleia de freguesia completa o man¬dato da anterior.
Artigo 13.º
Deveres dos membros da Assembleia
Constituem deveres dos membros da Assembleia:
a. Comparecer às sessões da Assembleia;
b. Desempenhar os cargos da Assembleia e as funções para que sejam eleitos ou designados;
c. Participar nas votações;
d. Respeitar a dignidade da Assembleia e dos seus membros;
e. Observar a ordem e a disciplina fixados no Regimento e acatar a autoridade do Presidente da Mesa da Assembleia;
f. Contribuir, pela sua diligência, para a eficácia e prestígio dos trabalhos da Assembleia de Freguesia e, em geral, para a observância da Constituição, das leis e regulamentos;
g. Manter um contacto estreito com as populações, organizações populares de base territorial, colectividades e instituições da área da Freguesia.
Artigo 14.º
Direitos dos membros da Assembleia
Constituem direitos dos membros da Assembleia, a exercer nos termos da Lei e deste Regimento:
a. Participar nas discussões;
b. Apresentar moções, requerimentos e propostas sobre matéria da competência da Assembleia; c. Invocar o Regimento e apresentar reclamações, protestos e contra protestos;
d. Desempenhar funções específicas na Assembleia;
e. Solicitar à Junta de Freguesia, por intermédio do Presidente da Mesa, as informações, esclarecimentos, documentos e publicações oficiais que entendam necessários ao exercício das suas funções, mesmo fora das sessões da Assembleia;
f. Propor alterações ao regimento, nos termos do art.º 36º;
g. Propor à Assembleia, a delegação nas organizações populares de base territorial de tarefas administrativas que não envolvam o exercício de poderes de autoridade.
h. A uma senha de presença por cada reunião ordinária ou extraordinária do respectivo órgão e das comissões a que compareçam ou participem;
i. À livre circulação em lugares públicos de acesso condicionado na área da sua autarquia quando necessária ao efectivo exercício das respectivas funções autárquicas ou por causa delas, mediante a apresentação do cartão de identificação, nos termos dos artigos 15º e 16º do Estatuto dos Eleitos Locais
j. À protecção conferida aos titulares dos cargos públicos pelo n.º 1 do art.º 1º do Dec. Lei n.º 65/84 de 24 de Fevereiro;
k. Apoio em processo judicial, constituindo encargos da autarquia respectiva, as despesas provenientes de processos em que os eleitos sejam pares, desde que tais processos tenham tido como causa o exercício das respectivas funções e não se prove dolo ou negligência por parte daqueles.
Âmbito do mandato
1. Os membros da Assembleia de Freguesia representam os habitantes da área da freguesia de Ribeira.
2. A Assembleia de Freguesia tem competência regulamentar própria nos limites da Constituição, das leis e dos regulamentos emanados das autarquias locais e dos regulamentos emanados das autarquias de grau superior ou das autarquias com poder tutelar.
Artigo 5.º
Convocação para o acto de instalação dos órgãos
1. Compete ao presidente da assembleia de freguesia cessante proceder à convocação dos eleitos para o acto de instalação do órgão.
2. A convocação é feita nos cinco dias subsequentes ao do apuramento definitivo dos resultados eleitorais, por meio de edital e por carta com aviso de recepção ou por protocolo, e tendo em consideração o disposto no n.º 1 do artigo seguinte.
3. Na falta de convocação no prazo do número anterior, cabe ao cidadão melhor posicionado na lista vencedora das eleições para assembleia de freguesia efectuar a convocação em causa nos cinco dias imediatamente seguintes ao esgotamento do prazo referido
4. Nos casos de instalação após eleições intercalares, a competência referida no n.º 1 é exercida pelo presidente da comissão administrativa cessante.
Artigo 6.º
Instalação
1. O presidente da assembleia de freguesia cessante ou o presidente da comissão administrativa cessante, conforme o caso, ou, na falta ou impedimento daqueles, de entre os presentes, o cidadão melhor posicionado na lista vencedora, procede à instalação da nova assembleia até ao 20º dia posterior ao apuramento definitivo dos resultados eleitorais
2. Quem proceder à instalação verifica a identidade e a legitimidade dos eleitos e designa, de entre os presentes, quem redige o documento comprovativo do acto, que é assinado, pelo menos, por quem procedeu à instalação e por quem o redigiu
3. A verificação da identidade e legitimidade dos eleitos que, justificadamente, hajam faltado ao acto de instalação é feita na primeira reunião do órgão a que compareçam pelo respectivo presidente
Artigo 7º
Primeira reunião
1. Até que seja eleito o presidente da assembleia compete ao cidadão que tiver encabeçado a lista mais votada ou, na sua falta, ao cidadão sucessivamente melhor posicionado nessa mesma lista presidir à primeira reunião de funcionamento da assembleia de freguesia que se efectua imediatamente a seguir ao acto de instalação, para efeitos de eleição, por escrutínio secreto, dos vogais da junta de freguesia, bem como do presidente e secretários da mesa da assembleia de freguesia.
2. A eleição é feita através de listas.
3. Verificando-se empate na votação, procede-se a nova eleição, obrigatoriamente uninominal
4. Se o empate persistir nesta última, é declarado eleito para as funções em causa o cidadão que, de entre os membros empatados, se encontrava melhor posicionado nas listas que os concorrentes integraram na eleição para a assembleia de freguesia, preferindo sucessivamente a mais votada
5. A substituição dos membros da assembleia que irão integrar a junta seguir-se-á imediatamente à eleição dos vogais desta, procedendo-se depois à verificação da identidade e legitimidade dos substitutos e à eleição da mesa
Artigo 8.º
Duração
O mandato dos membros da Assembleia inicia-se com a sessão destinada especialmente à verificação de poderes e cessa com igual sessão posterior à eleição subsequente, sem prejuízo de cessão por outras causas previstas na Lei.
Artigo 9.º
Renúncia do mandato e substituição
1. Os titulares dos órgãos das autarquias locais gozam do direito de renúncia ao respectivo mandato a exercer mediante manifestação de vontade, quer antes quer depois da instalação dos órgãos respectivos.
2. A pretensão é apresentada por escrito e dirigida a quem deve proceder à instalação ou ao presidente do órgão, consoante o caso.
3. A substituição do renunciante processa-se da seguinte forma:
a. A convocação do membro substituto compete à entidade referida no n.0 2 e tem lugar no período que medeia entre a comunicação da renúncia e a primeira reunião que a seguir se realizar, salvo se a entrega do documento de renúncia coincidir com o acto de ins¬talação ou reunião do órgão e estiver presente o res¬pectivo substituto, situação em que, após a verificação da sua identidade e legitimidade, a substituição se opera de imediato, salvo se o substituto o recusar, nos termos do n.º 2.
b. A falta do eleito ao acto de instalação do órgão, e a sua não justificação, por escrito, no prazo de 30 dias equivale a renúncia.
c. A convocatória será feita por escrito, salvo se a renúncia ou termo do prazo definido no ponto anterior ocorrer nas 48 horas que antecedem a reunião ou tiver lugar durante o seu decurso sem que o substituto esteja presente.
d. O disposto na alínea b aplica-se igual¬mente, nos seus exactos termos, à falta de substituto, devidamente convocado, ao acto de assunção de funções.
Artigo 10.º
Perda do mandato
1. Perdem o mandato os membros que:
a. Após a eleição, se coloquem em situação de inelegibilidade ou, relativamente aos quais, se tornem conhecidos elementos reveladores de situação análoga anteriormente existente, e ainda subsistente, mas não detectada em momento anterior ao início do mandato;
b. Sem motivo justificativo não compareçam a 3 sessões ou 6 reuniões seguidas ou a 6 sessões ou 12 reuniões interpoladas;
c. Intervenham em procedimento administrativo, acto ou contrato de direito público ou privado, relativamente ao qual se verifique impedimento legal;
d. Pratiquem ou sejam responsáveis pela prática de actos que sejam fundamento da dissolução do órgão.
2. A decisão de perda de mandato é da competência do tribunal administrativo de círculo.
3. Compete ao presidente do órgão, conhecidos os factos, interpor, no prazo de 30 dias, a respectiva acção;
4. O incumprimento do disposto no número anterior, confere esse direito a qualquer outro membro de, e apenas para esse efeito, se substituir àquele, notificando-o, por escrito, previamente.
Artigo 11.º
Suspensão do mandato
4. Os membros da Assembleia de Freguesia podem solicitar a suspensão do respectivo mandato.
5. O pedido de suspensão, devidamente fundamen¬tado, deve indicar o período de tempo abrangido e é enviado ao presidente e apreciado pelo plenário do órgão na reunião imediata à sua apresentação.
6. São motivos de suspensão, designadamente:
a. - Doença comprovada;
b. - Exercício dos direitos de paternidade e mater¬nidade;
c. - Afastamento temporário da área da autarquia por período superior a 30 dias.
7. A suspensão que, por uma só vez ou cumula¬tivamente, ultrapasse 365 dias, no decurso do mandato constitui, renúncia ao mesmo, salvo se em data anterior ao termo daquele prazo o interessado manifestar, por escrito, a vontade de reto¬mar funções.
8. A pedido do interessado, devidamente funda¬mentado, o plenário do órgão pode autorizar a alteração do prazo pelo qual inicialmente foi concedida a suspensão do mandato, até ao limite estabelecido no número anterior.
9. Enquanto durar a suspensão, os membros da Assembleia de Freguesia são substituídos nos termos do artigo 79.º da Lei 169/99 com as alterações da Lei 5-A/2002.
10. A convocação do membro substituto faz-se nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei 169/99 com as alterações da Lei 5-A/2002 e do Artigo 4º n.º 4 e seguintes do presente regimento.
Artigo 12.º
Preenchimento de vagas
1. Os lugares deixados em aberto na assembleia de freguesia, em consequência da saída dos membros que vão constituir a junta, ou por morte, renúncia, perda de mandato, suspensão ou outra razão, são preenchidos nos termos do artigo 79º da Lei 169/99.
2. Esgotada a possibilidade de substituição prevista no número anterior e desde que não esteja em efec¬tividade de funções a maioria do número legal de membros da assembleia, o presidente comunica o facto ao governador civil, para que este marque, no prazo máximo de 30 dias, novas eleições, sem prejuízo do dis¬posto no artigo 99º da Lei 169/99 com as alterações da Lei 5- A/2002.
3. As eleições realizam-se no prazo de 40 a 60 dias a contar da data da respectiva marcação.
4. A nova assembleia de freguesia completa o man¬dato da anterior.
Artigo 13.º
Deveres dos membros da Assembleia
Constituem deveres dos membros da Assembleia:
a. Comparecer às sessões da Assembleia;
b. Desempenhar os cargos da Assembleia e as funções para que sejam eleitos ou designados;
c. Participar nas votações;
d. Respeitar a dignidade da Assembleia e dos seus membros;
e. Observar a ordem e a disciplina fixados no Regimento e acatar a autoridade do Presidente da Mesa da Assembleia;
f. Contribuir, pela sua diligência, para a eficácia e prestígio dos trabalhos da Assembleia de Freguesia e, em geral, para a observância da Constituição, das leis e regulamentos;
g. Manter um contacto estreito com as populações, organizações populares de base territorial, colectividades e instituições da área da Freguesia.
Artigo 14.º
Direitos dos membros da Assembleia
Constituem direitos dos membros da Assembleia, a exercer nos termos da Lei e deste Regimento:
a. Participar nas discussões;
b. Apresentar moções, requerimentos e propostas sobre matéria da competência da Assembleia; c. Invocar o Regimento e apresentar reclamações, protestos e contra protestos;
d. Desempenhar funções específicas na Assembleia;
e. Solicitar à Junta de Freguesia, por intermédio do Presidente da Mesa, as informações, esclarecimentos, documentos e publicações oficiais que entendam necessários ao exercício das suas funções, mesmo fora das sessões da Assembleia;
f. Propor alterações ao regimento, nos termos do art.º 36º;
g. Propor à Assembleia, a delegação nas organizações populares de base territorial de tarefas administrativas que não envolvam o exercício de poderes de autoridade.
h. A uma senha de presença por cada reunião ordinária ou extraordinária do respectivo órgão e das comissões a que compareçam ou participem;
i. À livre circulação em lugares públicos de acesso condicionado na área da sua autarquia quando necessária ao efectivo exercício das respectivas funções autárquicas ou por causa delas, mediante a apresentação do cartão de identificação, nos termos dos artigos 15º e 16º do Estatuto dos Eleitos Locais
j. À protecção conferida aos titulares dos cargos públicos pelo n.º 1 do art.º 1º do Dec. Lei n.º 65/84 de 24 de Fevereiro;
k. Apoio em processo judicial, constituindo encargos da autarquia respectiva, as despesas provenientes de processos em que os eleitos sejam pares, desde que tais processos tenham tido como causa o exercício das respectivas funções e não se prove dolo ou negligência por parte daqueles.
CAPÍTULO II
ORGÃO DA ASSEMBLEIA
Artigo 15.º
Mandato e composição da mesa
1. A mesa da assembleia é composta por um pre¬sidente, um 1º secretário e um 2º secretário.
2. A mesa é eleita pelo período do mandato.
3. O presidente é substituído, nas suas faltas e impe¬dimentos, pelo 1º secretário e este pelo 2º secretário.
4. A ausência dos membros da mesa impede a realização da sessão ou reunião;
5. Na ausência de um ou dois dos membros da mesa, o Presidente da assembleia de freguesia convida, de entre os membros presentes, os necessários à sua constituição plena.
6. O presidente da mesa é o presidente da Assembleia de Freguesia.
Artigo 16.º
Eleição da mesa
1. O presidente, o primeiro e o segundo secretários da mesa serão eleitos pela assembleia de freguesia, de entre os seus membros, em lista nominal conjunta, por escrutínio secreto, para o conjunto dos cargos, pelo período do mandato.
2. Verificando-se empate na votação, procede-se a nova eleição, em listas uninominais.
Artigo 17.º
Destituição de membros da Mesa
Os membros da Mesa da Assembleia podem ser destituídos pela Assembleia, em qualquer altura, através de proposta fundamentada de qualquer membro, aprovada pela maioria do número legal dos membros da Assembleia.
Artigo 18.º
Competências da Mesa
1. Compete à mesa da Assembleia de Freguesia:
a. Elaborar a ordem do dia das sessões e proceder à sua distribuição;
b. Deliberar sobre as questões de interpretação e de integração de lacunas do regimento;
c. Encaminhar, em conformidade com o regi¬mento, as iniciativas dos membros da assembleia e da junta de freguesia;
d. Comunicar à assembleia de freguesia as decisões judiciais relativas à perda de mandato em que incorra qualquer membro;
e. Dar conhecimento à assembleia de freguesia do expediente relativo aos assuntos relevantes;
f. Proceder à marcação e justificação de faltas dos membros da assembleia de freguesia;
g. Exercer os demais poderes que lhe sejam come¬tidos pela assembleia de freguesia.
h. O pedido de justificação de faltas pelo interes¬sado é feito por escrito e dirigido à mesa, no prazo de cinco dias a contar da data da sessão ou reunião em que a falta se tenha verificado, e a decisão é noti¬ficada ao interessado, por via postal.
2. Das decisões da mesa cabe recurso para o plenário da assembleia de freguesia.
Artigo 19.º
Competência do Presidente
Compete ao presidente da assembleia de freguesia:
a. Representar a assembleia, assegurar o seu regu¬lar funcionamento e presidir aos seus trabalhos;
b. Convocar as sessões ordinárias e extraordiná¬rias;
c. Elaborar a ordem do dia das sessões e proceder à sua distribuição;
d. Abrir e dirigir os trabalhos, mantendo a dis¬ciplina das reuniões;
e. Assegurar o cumprimento das leis e a regula¬ridade das deliberações;
f. Suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada, a incluir na acta da reunião;
g. Dar resposta, nos termos legais, aos requerimentos de informação que lhe sejam dirigidos;
h. Comunicar à junta as faltas do seu presidente ou do substituto legal às reuniões da assembleia de freguesia;
i. Participar ao representante do Ministério Público competente as faltas injustificadas dos membros da assembleia e da junta, quando em número relevante para efeitos legais;
j. Exercer os demais poderes que lhe sejam come¬tidos por lei, pelo regimento ou pela assembleia.
Artigo 20.º
Competências dos Secretários
Compete aos secretários coadjuvar o presidente da mesa da assembleia de freguesia no exercício das suas funções, nomeadamente:
a. Proceder à conferência das presenças nas sessões, e registar as faltas dos membros da assembleia, assim como verificar em qualquer momento o quórum e registar as votações;
b. Ordenar a matéria a submeter à votação;
c. Organizar as inscrições dos membros da assembleia que pretendam usar da palavra, bem como do público presente, no período a ele destinado;
d. Assinar, em caso de delegação do presidente, a correspondência expedida em nome da assembleia;
e. Servir de escrutinadores;
f. Lavrar as actas das reuniões.
CAPITULO III
DO FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA
Artigo 21.º
Sede
A Assembleia de Freguesia tem a sua sede no edifício da Junta de Freguesia de Ribeira.
Artigo 22.º
Local das sessões
As sessões realizam-se na sede da Assembleia ou excepcionalmente noutro local, se a Assembleia o entender conveniente.
Artigo 23.º
Competências da Assembleia de Freguesia
1. Compete à assembleia de freguesia:
a) Eleger, por voto secreto, os vogais da Junta de Freguesia, mediante proposta do seu presidente, nos termos do artigo 24 º da Lei n.º 169/99 com as alterações da Lei 5-A/2002 e do art.º 7º deste regimento;
b) Eleger, por voto secreto, o presidente e os secre¬tários da mesa, nos termos do art.º 16º deste regimento;
c) Elaborar e aprovar o seu regimento;
d) Deliberar sobre recursos interpostos de marca¬ção de faltas injustificadas aos seus membros;
e) Acompanhar e fiscalizar a actividade da junta, sem prejuízo do exercício normal da competência desta;
f) Deliberar sobre a constituição de delegações, comissões ou grupos de trabalho para estudo de problemas relacionados com o bem-estar da população da freguesia, no âmbito das atribui¬ções desta e sem interferência na actividade nor¬mal da junta;
g) Solicitar e receber informação, através da mesa, sobre assuntos de interesse para a freguesia e sobre a execução de deliberações anteriores, a pedido de qualquer membro em qualquer momento;
h) Apreciar a recusa, por acção ou omissão, de quaisquer informações e documentos, por parte da junta de freguesia ou dos seus membros, que obstem à realização de acções de acompanha¬mento e fiscalização;
i) Estabelecer as normas gerais de administração do património da freguesia ou sob sua jurisdição;
j) Deliberar sobre a administração das águas públicas que por lei estejam sob jurisdição da freguesia;
k) Aceitar doações, legados e heranças a benefício de inventário;
l) Discutir, a pedido de quaisquer dos titulares do direito de oposição, o relatório a que se refere o Estatuto do Direito de Oposição;
m) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos, resultantes de acções tutelares ou de auditorias executadas sobre a actividade dos órgãos e serviços da freguesia;
n) Apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação escrita do presidente da junta acerca da actividade por si ou pela junta exercida, no âmbito da competência própria ou dele¬gada, bem como da situação financeira da fre¬guesia, informação essa que deve ser enviada ao presidente da mesa da assembleia, com a antecedência de cinco dias sobre a data de início da sessão;
o) Votar moções de censura à junta de freguesia, em avaliação da acção desenvolvida pela mesma ou por qualquer dos seus membros, no âmbito do exercício das respectivas competências;
p) Aprovar referendos locais, sob proposta quer de membros da assembleia, quer da junta, quer da câmara municipal, quer dos cidadãos elei¬tores, nos termos da lei;
q) Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assun¬tos com interesse para a freguesia, por sua ini¬ciativa ou por solicitação da junta;
r) Exercer os demais poderes conferidos por lei.
2. Compete ainda à assembleia de freguesia, sob proposta da junta:
a) Aprovar as opções do plano, a proposta de orça¬mento e as suas revisões;
b) b) Apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, bem como apreciar e votar os documentos de prestação de contas;
c) c) Autorizar a junta a contrair empréstimos de curto prazo e a proceder a aberturas de crédito, nos termos da lei;
d) d) Aprovar as taxas da freguesia e fixar o respectivo valor nos termos da lei;
e) e) Autorizar a freguesia a participar em empresas de capitais públicos de âmbito municipal, para a prossecução de actividades de interesse público ou de desenvolvimento local, cujo objecto se contenha nas atribuições da freguesia;
f) f) Autorizar a freguesia a associar-se com outras, nos termos da lei;
g) g) Autorizar a freguesia a estabelecer formas de cooperação com entidades públicas ou privadas, no âmbito das suas atribuições;
h) h) Verificar a conformidade dos requisitos previs¬tos no n.º 3 do artigo 27.º Lei 169/99 com as alterações da Lei 5-A/2002, sobre o exercício de funções a meio tempo ou a tempo inteiro do presidente da junta;
i) i) Autorizar expressamente a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis de valor superior ao limite fixado para a junta de freguesia, fixando as respectivas condições gerais, que podem incluir, nomeadamente, a hasta pública;
j) j) Aprovar posturas e regulamentos;
k) l) Ratificar a aceitação da prática de actos da competência da câmara municipal, delegados na Junta;
l) m) Aprovar, nos termos da lei, os quadros de pes¬soal dos diferentes serviços da freguesia;
m) n) Aprovar, nos termos da lei, a criação e a reor¬ganização de serviços dependentes dos órgãos da freguesia;
n) o) Autorizar a concessão de apoio financeiro, ou outro, às instituições legalmente constituídas pelos funcionários da freguesia, tendo por objecto o desenvolvimento de actividades cul¬turais, recreativas e desportivas;
o) p) Regulamentar a apascentação de gado, na res¬pectiva área geográfica;
3. A acção de fiscalização mencionada na alínea e) do n.0 1 consiste numa apreciação casuística, posterior à respectiva prática, dos actos da junta de freguesia.
4. Não podem ser alteradas, mas apenas aprovadas ou rejeitadas, as propostas apresentadas pela junta e referidas nas alíneas a), i) e n) do n.0 2, bem como os documentos submetidos a apreciação, referidos na alínea b) do mesmo número, devendo a rejeição ser devidamente fundamentada, sem prejuízo de a junta poder vir a acolher, no todo ou em parte, sugestões feitas pela assembleia.
5. A deliberação prevista na alínea p) do n.0 1 só é eficaz quando tomada por maioria absoluta dos mem¬bros em efectividade de funções, não podendo ser apre¬sentada nova proposta sobre a mesma matéria no ano em que a deliberação tenha ocorrido, quando a mesma tenha sido recusada ou não tenha reunido condições de eficácia.
6. A assembleia de freguesia, no exercício das res¬pectivas competências é apoiada administrativamente, sempre que necessário, por funcionários dos serviços da autarquia, se existirem, designados pelo respectivo órgão executivo.
Artigo 24.º
Delegação de tarefas e formação de comissões
1. A assembleia de freguesia pode delegar, nas organizações de moradores, tarefas administrativas que não envolvam o exercício de poderes de autoridade, nos termos que vierem a ser regu¬lamentados, em obediência ao Art.º 248º da Constituição da República Portuguesa, pela via da formação de comissões, delegações ou grupos de trabalho, mas sempre coordenada por um membro da Assembleia que será eleito por esta.
2. Perde a qualidade de membro da comissão específica aquele que exceder o número regimentado de faltas injustificadas às respectivas reuniões.
3. As comissões, delegações ou grupos de trabalho, criadas no seio da Assembleia de Freguesia devem ter uma representação proporcional dos partidos ou dos grupos que a constituem, sem prejuízo da participação obrigatória de todas as forças representadas no seio da Assembleia de Freguesia.
Artigo 25.º
Convocatória das sessões
1. As sessões serão convocadas pelo Presidente da Assembleia de Freguesia com o mínimo de oito dias de antecedência por meio de carta registada dirigida a cada um dos seus membros e ao Presidente da Junta.
2. O envio das convocatórias será promovido pela Junta de Freguesia.
3. O Presidente da Assembleia de Freguesia efectuará as diligências necessárias à afixação, dentro do prazo previsto no nº 1 deste artigo, em editais no edifício da Junta de Freguesia, bem como em todos os edifícios públicos similares da sua área.
Artigo 26.º
Publicidade das reuniões públicas
1. As sessões dos órgãos deliberativos das autar¬quias locais são públicas.
2. As sessões e reuniões mencionadas no número anterior deve ser dada publicidade, com menção dos dias, horas e locais da sua realização, de forma a garantir o conhecimento dos interessados com uma antecedência de, pelo menos, dois dias úteis sobre a data das mesmas.
3. A nenhum cidadão é permitido, sob qualquer pretexto, intrometer-se nas discussões e aplaudir ou reprovar as opiniões emitidas, as votações feitas e as deliberações tomadas, sob pena de sujeição à aplicação de coima de € 99,75 (20.000$00) até € 498,791 (100.000$00) pelo juiz da comarca, sob participação do presidente do respectivo órgão e sem prejuízo da faculdade ao mesmo atribuída de, em caso de quebra da disciplina ou da ordem, mandar sair do local da reunião o prevaricador, sob pena de deso¬bediência nos termos da lei penal.
ORGÃO DA ASSEMBLEIA
Artigo 15.º
Mandato e composição da mesa
1. A mesa da assembleia é composta por um pre¬sidente, um 1º secretário e um 2º secretário.
2. A mesa é eleita pelo período do mandato.
3. O presidente é substituído, nas suas faltas e impe¬dimentos, pelo 1º secretário e este pelo 2º secretário.
4. A ausência dos membros da mesa impede a realização da sessão ou reunião;
5. Na ausência de um ou dois dos membros da mesa, o Presidente da assembleia de freguesia convida, de entre os membros presentes, os necessários à sua constituição plena.
6. O presidente da mesa é o presidente da Assembleia de Freguesia.
Artigo 16.º
Eleição da mesa
1. O presidente, o primeiro e o segundo secretários da mesa serão eleitos pela assembleia de freguesia, de entre os seus membros, em lista nominal conjunta, por escrutínio secreto, para o conjunto dos cargos, pelo período do mandato.
2. Verificando-se empate na votação, procede-se a nova eleição, em listas uninominais.
Artigo 17.º
Destituição de membros da Mesa
Os membros da Mesa da Assembleia podem ser destituídos pela Assembleia, em qualquer altura, através de proposta fundamentada de qualquer membro, aprovada pela maioria do número legal dos membros da Assembleia.
Artigo 18.º
Competências da Mesa
1. Compete à mesa da Assembleia de Freguesia:
a. Elaborar a ordem do dia das sessões e proceder à sua distribuição;
b. Deliberar sobre as questões de interpretação e de integração de lacunas do regimento;
c. Encaminhar, em conformidade com o regi¬mento, as iniciativas dos membros da assembleia e da junta de freguesia;
d. Comunicar à assembleia de freguesia as decisões judiciais relativas à perda de mandato em que incorra qualquer membro;
e. Dar conhecimento à assembleia de freguesia do expediente relativo aos assuntos relevantes;
f. Proceder à marcação e justificação de faltas dos membros da assembleia de freguesia;
g. Exercer os demais poderes que lhe sejam come¬tidos pela assembleia de freguesia.
h. O pedido de justificação de faltas pelo interes¬sado é feito por escrito e dirigido à mesa, no prazo de cinco dias a contar da data da sessão ou reunião em que a falta se tenha verificado, e a decisão é noti¬ficada ao interessado, por via postal.
2. Das decisões da mesa cabe recurso para o plenário da assembleia de freguesia.
Artigo 19.º
Competência do Presidente
Compete ao presidente da assembleia de freguesia:
a. Representar a assembleia, assegurar o seu regu¬lar funcionamento e presidir aos seus trabalhos;
b. Convocar as sessões ordinárias e extraordiná¬rias;
c. Elaborar a ordem do dia das sessões e proceder à sua distribuição;
d. Abrir e dirigir os trabalhos, mantendo a dis¬ciplina das reuniões;
e. Assegurar o cumprimento das leis e a regula¬ridade das deliberações;
f. Suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada, a incluir na acta da reunião;
g. Dar resposta, nos termos legais, aos requerimentos de informação que lhe sejam dirigidos;
h. Comunicar à junta as faltas do seu presidente ou do substituto legal às reuniões da assembleia de freguesia;
i. Participar ao representante do Ministério Público competente as faltas injustificadas dos membros da assembleia e da junta, quando em número relevante para efeitos legais;
j. Exercer os demais poderes que lhe sejam come¬tidos por lei, pelo regimento ou pela assembleia.
Artigo 20.º
Competências dos Secretários
Compete aos secretários coadjuvar o presidente da mesa da assembleia de freguesia no exercício das suas funções, nomeadamente:
a. Proceder à conferência das presenças nas sessões, e registar as faltas dos membros da assembleia, assim como verificar em qualquer momento o quórum e registar as votações;
b. Ordenar a matéria a submeter à votação;
c. Organizar as inscrições dos membros da assembleia que pretendam usar da palavra, bem como do público presente, no período a ele destinado;
d. Assinar, em caso de delegação do presidente, a correspondência expedida em nome da assembleia;
e. Servir de escrutinadores;
f. Lavrar as actas das reuniões.
CAPITULO III
DO FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA
Artigo 21.º
Sede
A Assembleia de Freguesia tem a sua sede no edifício da Junta de Freguesia de Ribeira.
Artigo 22.º
Local das sessões
As sessões realizam-se na sede da Assembleia ou excepcionalmente noutro local, se a Assembleia o entender conveniente.
Artigo 23.º
Competências da Assembleia de Freguesia
1. Compete à assembleia de freguesia:
a) Eleger, por voto secreto, os vogais da Junta de Freguesia, mediante proposta do seu presidente, nos termos do artigo 24 º da Lei n.º 169/99 com as alterações da Lei 5-A/2002 e do art.º 7º deste regimento;
b) Eleger, por voto secreto, o presidente e os secre¬tários da mesa, nos termos do art.º 16º deste regimento;
c) Elaborar e aprovar o seu regimento;
d) Deliberar sobre recursos interpostos de marca¬ção de faltas injustificadas aos seus membros;
e) Acompanhar e fiscalizar a actividade da junta, sem prejuízo do exercício normal da competência desta;
f) Deliberar sobre a constituição de delegações, comissões ou grupos de trabalho para estudo de problemas relacionados com o bem-estar da população da freguesia, no âmbito das atribui¬ções desta e sem interferência na actividade nor¬mal da junta;
g) Solicitar e receber informação, através da mesa, sobre assuntos de interesse para a freguesia e sobre a execução de deliberações anteriores, a pedido de qualquer membro em qualquer momento;
h) Apreciar a recusa, por acção ou omissão, de quaisquer informações e documentos, por parte da junta de freguesia ou dos seus membros, que obstem à realização de acções de acompanha¬mento e fiscalização;
i) Estabelecer as normas gerais de administração do património da freguesia ou sob sua jurisdição;
j) Deliberar sobre a administração das águas públicas que por lei estejam sob jurisdição da freguesia;
k) Aceitar doações, legados e heranças a benefício de inventário;
l) Discutir, a pedido de quaisquer dos titulares do direito de oposição, o relatório a que se refere o Estatuto do Direito de Oposição;
m) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos, resultantes de acções tutelares ou de auditorias executadas sobre a actividade dos órgãos e serviços da freguesia;
n) Apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação escrita do presidente da junta acerca da actividade por si ou pela junta exercida, no âmbito da competência própria ou dele¬gada, bem como da situação financeira da fre¬guesia, informação essa que deve ser enviada ao presidente da mesa da assembleia, com a antecedência de cinco dias sobre a data de início da sessão;
o) Votar moções de censura à junta de freguesia, em avaliação da acção desenvolvida pela mesma ou por qualquer dos seus membros, no âmbito do exercício das respectivas competências;
p) Aprovar referendos locais, sob proposta quer de membros da assembleia, quer da junta, quer da câmara municipal, quer dos cidadãos elei¬tores, nos termos da lei;
q) Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assun¬tos com interesse para a freguesia, por sua ini¬ciativa ou por solicitação da junta;
r) Exercer os demais poderes conferidos por lei.
2. Compete ainda à assembleia de freguesia, sob proposta da junta:
a) Aprovar as opções do plano, a proposta de orça¬mento e as suas revisões;
b) b) Apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, bem como apreciar e votar os documentos de prestação de contas;
c) c) Autorizar a junta a contrair empréstimos de curto prazo e a proceder a aberturas de crédito, nos termos da lei;
d) d) Aprovar as taxas da freguesia e fixar o respectivo valor nos termos da lei;
e) e) Autorizar a freguesia a participar em empresas de capitais públicos de âmbito municipal, para a prossecução de actividades de interesse público ou de desenvolvimento local, cujo objecto se contenha nas atribuições da freguesia;
f) f) Autorizar a freguesia a associar-se com outras, nos termos da lei;
g) g) Autorizar a freguesia a estabelecer formas de cooperação com entidades públicas ou privadas, no âmbito das suas atribuições;
h) h) Verificar a conformidade dos requisitos previs¬tos no n.º 3 do artigo 27.º Lei 169/99 com as alterações da Lei 5-A/2002, sobre o exercício de funções a meio tempo ou a tempo inteiro do presidente da junta;
i) i) Autorizar expressamente a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis de valor superior ao limite fixado para a junta de freguesia, fixando as respectivas condições gerais, que podem incluir, nomeadamente, a hasta pública;
j) j) Aprovar posturas e regulamentos;
k) l) Ratificar a aceitação da prática de actos da competência da câmara municipal, delegados na Junta;
l) m) Aprovar, nos termos da lei, os quadros de pes¬soal dos diferentes serviços da freguesia;
m) n) Aprovar, nos termos da lei, a criação e a reor¬ganização de serviços dependentes dos órgãos da freguesia;
n) o) Autorizar a concessão de apoio financeiro, ou outro, às instituições legalmente constituídas pelos funcionários da freguesia, tendo por objecto o desenvolvimento de actividades cul¬turais, recreativas e desportivas;
o) p) Regulamentar a apascentação de gado, na res¬pectiva área geográfica;
3. A acção de fiscalização mencionada na alínea e) do n.0 1 consiste numa apreciação casuística, posterior à respectiva prática, dos actos da junta de freguesia.
4. Não podem ser alteradas, mas apenas aprovadas ou rejeitadas, as propostas apresentadas pela junta e referidas nas alíneas a), i) e n) do n.0 2, bem como os documentos submetidos a apreciação, referidos na alínea b) do mesmo número, devendo a rejeição ser devidamente fundamentada, sem prejuízo de a junta poder vir a acolher, no todo ou em parte, sugestões feitas pela assembleia.
5. A deliberação prevista na alínea p) do n.0 1 só é eficaz quando tomada por maioria absoluta dos mem¬bros em efectividade de funções, não podendo ser apre¬sentada nova proposta sobre a mesma matéria no ano em que a deliberação tenha ocorrido, quando a mesma tenha sido recusada ou não tenha reunido condições de eficácia.
6. A assembleia de freguesia, no exercício das res¬pectivas competências é apoiada administrativamente, sempre que necessário, por funcionários dos serviços da autarquia, se existirem, designados pelo respectivo órgão executivo.
Artigo 24.º
Delegação de tarefas e formação de comissões
1. A assembleia de freguesia pode delegar, nas organizações de moradores, tarefas administrativas que não envolvam o exercício de poderes de autoridade, nos termos que vierem a ser regu¬lamentados, em obediência ao Art.º 248º da Constituição da República Portuguesa, pela via da formação de comissões, delegações ou grupos de trabalho, mas sempre coordenada por um membro da Assembleia que será eleito por esta.
2. Perde a qualidade de membro da comissão específica aquele que exceder o número regimentado de faltas injustificadas às respectivas reuniões.
3. As comissões, delegações ou grupos de trabalho, criadas no seio da Assembleia de Freguesia devem ter uma representação proporcional dos partidos ou dos grupos que a constituem, sem prejuízo da participação obrigatória de todas as forças representadas no seio da Assembleia de Freguesia.
Artigo 25.º
Convocatória das sessões
1. As sessões serão convocadas pelo Presidente da Assembleia de Freguesia com o mínimo de oito dias de antecedência por meio de carta registada dirigida a cada um dos seus membros e ao Presidente da Junta.
2. O envio das convocatórias será promovido pela Junta de Freguesia.
3. O Presidente da Assembleia de Freguesia efectuará as diligências necessárias à afixação, dentro do prazo previsto no nº 1 deste artigo, em editais no edifício da Junta de Freguesia, bem como em todos os edifícios públicos similares da sua área.
Artigo 26.º
Publicidade das reuniões públicas
1. As sessões dos órgãos deliberativos das autar¬quias locais são públicas.
2. As sessões e reuniões mencionadas no número anterior deve ser dada publicidade, com menção dos dias, horas e locais da sua realização, de forma a garantir o conhecimento dos interessados com uma antecedência de, pelo menos, dois dias úteis sobre a data das mesmas.
3. A nenhum cidadão é permitido, sob qualquer pretexto, intrometer-se nas discussões e aplaudir ou reprovar as opiniões emitidas, as votações feitas e as deliberações tomadas, sob pena de sujeição à aplicação de coima de € 99,75 (20.000$00) até € 498,791 (100.000$00) pelo juiz da comarca, sob participação do presidente do respectivo órgão e sem prejuízo da faculdade ao mesmo atribuída de, em caso de quebra da disciplina ou da ordem, mandar sair do local da reunião o prevaricador, sob pena de deso¬bediência nos termos da lei penal.
Artigo 27.º
Sessões Ordinárias e Extraordinárias
Sessões ordinárias:
1. A assembleia de freguesia tem, anualmente, qua¬tro sessões ordinárias, em Abril, Junho, Setembro e Novembro ou Dezembro.
2. A primeira e a quarta sessões destinam-se, res¬pectivamente, à apreciação do inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva ava¬liação e ainda à apreciação e votação dos documentos de prestação de contas do ano anterior e à aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento para o ano seguinte, salvo o disposto no artigo 88.º da Lei 169/99 com as alterações da Lei 5-A/2002;.
Sessões extraordinárias:
1. A assembleia de freguesia reúne em sessão extraordinária por iniciativa da mesa ou quando requerida:
a. Pelo presidente da junta de freguesia, em exe¬cução de deliberação desta;
b. Por um terço dos seus membros;
c. Por um número equivalente a dez vezes o número legal de membros da assembleia de freguesia.
2. Nestas sessões, sem período antes da ordem do dia, serão apenas apreciados os assuntos inscritos na respectiva ordem de trabalhos.
3. O presidente da assembleia, nos cinco dias sub¬sequentes à iniciativa da mesa ou à recepção dos reque¬rimentos previstos no número anterior, procede, nos termos do art.º 22º deste Regulamento, à convocação da sessão para um dos 20 dias subsequentes.
4. Quando o presidente da mesa da assembleia de freguesia não efectue a convocação que lhe tenha sido requerida, podem os requerentes efectuá-la directamente, com invocação dessa circunstância, observando o disposto no número anterior.
5. Para as sessões resultantes da alínea c) do n0. 1, serão convocados como representantes os dois primeiros subscritores do requerimento, salvo se, respeitando aquele número, outros forem indicados.
6. A convocatória será feita nos termos do art.º 22º deste regimento, sendo-lhes conferido o direito de participação nas sessões, nos mesmos termos dos restantes membros da Assem¬bleia, com excepção do direito de voto.
Artigo 28.º
Duração das sessões
As sessões da assembleia de freguesia não podem exceder a duração de dois dias ou de um dia, consoante se trate de sessão ordinária ou extraordinária, salvo quando a própria assembleia delibere o seu prolonga¬mento até ao dobro do tempo atrás referido.
Artigo 29.º
Quórum
1. Os órgãos das autarquias locais só podem reunir e deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros.
2. As deliberações são tomadas por maioria simples de votos, salvo as excepções previstas na lei ou no presente regimento, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.
3. Quando o órgão não possa reunir por falta de quórum, o presidente designa outro dia para nova sessão ou reunião, que tem a mesma natureza da anterior, a convocar nos termos previstos neste Regimento.
4. Das sessões ou reuniões canceladas por falta de quórum é elaborada acta onde se registam as presenças e ausências dos respectivos membros, dando estas lugar à marcação de falta.
Artigo 30.º
Período antes da ordem do dia
1. Antes do início da ordem dos trabalhos haverá um período, não superior a quarenta minutos, destinado a tratar, pelos membros da assembleia, dos seguintes assuntos:
a. Leitura resumida do expediente, dos pedidos de informação formulados e das respectivas respostas.
b. Deliberação sobre votos de louvor, congratulação, saudação, protesto ou pesar, que sejam apresentados por qualquer membro da assembleia;
c. Interpelações, mediante perguntas orais à junta, sobre assuntos da administração da freguesia e respostas do presidente ou seu legal substituto;
d. Apreciação de assuntos de interesse local;
e. Votação de recomendações ou pareceres que sejam apresentados por qualquer membro ou solicitados pela junta;
2. O período antes da ordem do dia poderá, por deliberação da assembleia de freguesia, ser prolongado por mais vinte minutos.
3. Neste período não serão tomadas deliberações, exceptuando as previstas neste regimento.
Artigo 31.º
Período da ordem do dia
1. O período da ordem do dia será destinado exclusivamente à matéria constante da convocatória.
2. A ordem do dia incluirá os assuntos que para esse fim forem indicados, por qualquer membro do Assembleia de Freguesia, desde que sejam da competência da mesma e o pedido seja apresentado por escrito com uma antecedência mínima de:
a) Cinco dias úteis sobre a data da reunião, no caso das reuniões ordinárias;
b) Oito dias úteis sobre a data da reunião, no caso das reuniões extraordinárias
3. A ordem do dia é entregue a todos os membros com antecedência sobre a data do início da reunião de, pelo menos, dois dias úteis, enviando-se-lhes, em simultâneo, a respectiva documentação
Sessões Ordinárias e Extraordinárias
Sessões ordinárias:
1. A assembleia de freguesia tem, anualmente, qua¬tro sessões ordinárias, em Abril, Junho, Setembro e Novembro ou Dezembro.
2. A primeira e a quarta sessões destinam-se, res¬pectivamente, à apreciação do inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva ava¬liação e ainda à apreciação e votação dos documentos de prestação de contas do ano anterior e à aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento para o ano seguinte, salvo o disposto no artigo 88.º da Lei 169/99 com as alterações da Lei 5-A/2002;.
Sessões extraordinárias:
1. A assembleia de freguesia reúne em sessão extraordinária por iniciativa da mesa ou quando requerida:
a. Pelo presidente da junta de freguesia, em exe¬cução de deliberação desta;
b. Por um terço dos seus membros;
c. Por um número equivalente a dez vezes o número legal de membros da assembleia de freguesia.
2. Nestas sessões, sem período antes da ordem do dia, serão apenas apreciados os assuntos inscritos na respectiva ordem de trabalhos.
3. O presidente da assembleia, nos cinco dias sub¬sequentes à iniciativa da mesa ou à recepção dos reque¬rimentos previstos no número anterior, procede, nos termos do art.º 22º deste Regulamento, à convocação da sessão para um dos 20 dias subsequentes.
4. Quando o presidente da mesa da assembleia de freguesia não efectue a convocação que lhe tenha sido requerida, podem os requerentes efectuá-la directamente, com invocação dessa circunstância, observando o disposto no número anterior.
5. Para as sessões resultantes da alínea c) do n0. 1, serão convocados como representantes os dois primeiros subscritores do requerimento, salvo se, respeitando aquele número, outros forem indicados.
6. A convocatória será feita nos termos do art.º 22º deste regimento, sendo-lhes conferido o direito de participação nas sessões, nos mesmos termos dos restantes membros da Assem¬bleia, com excepção do direito de voto.
Artigo 28.º
Duração das sessões
As sessões da assembleia de freguesia não podem exceder a duração de dois dias ou de um dia, consoante se trate de sessão ordinária ou extraordinária, salvo quando a própria assembleia delibere o seu prolonga¬mento até ao dobro do tempo atrás referido.
Artigo 29.º
Quórum
1. Os órgãos das autarquias locais só podem reunir e deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros.
2. As deliberações são tomadas por maioria simples de votos, salvo as excepções previstas na lei ou no presente regimento, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.
3. Quando o órgão não possa reunir por falta de quórum, o presidente designa outro dia para nova sessão ou reunião, que tem a mesma natureza da anterior, a convocar nos termos previstos neste Regimento.
4. Das sessões ou reuniões canceladas por falta de quórum é elaborada acta onde se registam as presenças e ausências dos respectivos membros, dando estas lugar à marcação de falta.
Artigo 30.º
Período antes da ordem do dia
1. Antes do início da ordem dos trabalhos haverá um período, não superior a quarenta minutos, destinado a tratar, pelos membros da assembleia, dos seguintes assuntos:
a. Leitura resumida do expediente, dos pedidos de informação formulados e das respectivas respostas.
b. Deliberação sobre votos de louvor, congratulação, saudação, protesto ou pesar, que sejam apresentados por qualquer membro da assembleia;
c. Interpelações, mediante perguntas orais à junta, sobre assuntos da administração da freguesia e respostas do presidente ou seu legal substituto;
d. Apreciação de assuntos de interesse local;
e. Votação de recomendações ou pareceres que sejam apresentados por qualquer membro ou solicitados pela junta;
2. O período antes da ordem do dia poderá, por deliberação da assembleia de freguesia, ser prolongado por mais vinte minutos.
3. Neste período não serão tomadas deliberações, exceptuando as previstas neste regimento.
Artigo 31.º
Período da ordem do dia
1. O período da ordem do dia será destinado exclusivamente à matéria constante da convocatória.
2. A ordem do dia incluirá os assuntos que para esse fim forem indicados, por qualquer membro do Assembleia de Freguesia, desde que sejam da competência da mesma e o pedido seja apresentado por escrito com uma antecedência mínima de:
a) Cinco dias úteis sobre a data da reunião, no caso das reuniões ordinárias;
b) Oito dias úteis sobre a data da reunião, no caso das reuniões extraordinárias
3. A ordem do dia é entregue a todos os membros com antecedência sobre a data do início da reunião de, pelo menos, dois dias úteis, enviando-se-lhes, em simultâneo, a respectiva documentação
Artigo 32.º
Período de intervenção do público
1. Em cada sessão há um período destinado à intervenção do público, para apresentação de assuntos de interesse para a freguesia e pedidos de informação ou esclarecimento.
2. O período de intervenção do público decorrerá imediatamente a seguir ao período da “Ordem do dia”.
3. O tempo que lhe é destinado será determinado em cada reunião pelo Presidente da Assembleia, considerando:
a. O numero de pessoas inscritas
b. Que o tempo por interveniente não seja superior a 5 minutos;
c. Que este período não exceda os 30 minutos.
1. Quem desejar intervir deve inscrever-se até ao início do respectivo período, mencionando o seu nome e o assunto de que vai falar.
2. As actas das sessões ou reuniões, terminada a menção aos assuntos incluídos na ordem do dia, fazem referência sumária às eventuais intervenções do público na solicitação de esclarecimentos e às respostas dadas.
Período de intervenção do público
1. Em cada sessão há um período destinado à intervenção do público, para apresentação de assuntos de interesse para a freguesia e pedidos de informação ou esclarecimento.
2. O período de intervenção do público decorrerá imediatamente a seguir ao período da “Ordem do dia”.
3. O tempo que lhe é destinado será determinado em cada reunião pelo Presidente da Assembleia, considerando:
a. O numero de pessoas inscritas
b. Que o tempo por interveniente não seja superior a 5 minutos;
c. Que este período não exceda os 30 minutos.
1. Quem desejar intervir deve inscrever-se até ao início do respectivo período, mencionando o seu nome e o assunto de que vai falar.
2. As actas das sessões ou reuniões, terminada a menção aos assuntos incluídos na ordem do dia, fazem referência sumária às eventuais intervenções do público na solicitação de esclarecimentos e às respostas dadas.
Artigo 33.º
Continuidade das sessões
As sessões da assembleia de freguesia serão contínuas, salvo as interrupções derivadas de: intervalos, para restabelecimento de ordem na sala e da falta de quórum.
Artigo 34.º
Direito de Interrupção
Durante as reuniões, os membros da assembleia de freguesia poderão requerer ao presidente da mesa interrupção da reunião/sessão por um ou vários períodos de dez minutos, até ao máximo de trinta minutos, os quais não poderão ser recusados.
Continuidade das sessões
As sessões da assembleia de freguesia serão contínuas, salvo as interrupções derivadas de: intervalos, para restabelecimento de ordem na sala e da falta de quórum.
Artigo 34.º
Direito de Interrupção
Durante as reuniões, os membros da assembleia de freguesia poderão requerer ao presidente da mesa interrupção da reunião/sessão por um ou vários períodos de dez minutos, até ao máximo de trinta minutos, os quais não poderão ser recusados.
Artigo 35.º
Uso da palavra
1. O uso da palavra será concedido, pelo presidente da mesa, nas seguintes condições:
a. Aos membros da assembleia de freguesia, de acordo com a ordem de inscrição, sempre que estes pretendam usar dos poderes e direitos consignados neste regimento ou na Lei;
b. Ao Presidente da Junta ou seu legal substituto para os fins consignados nos artigos 27º e 35º deste regimento;
c. A dois representantes dos requerentes das sessões extraordinárias, prevista no n.º 5 do art.º 24º e número 3 do art.º 36º;
2. No uso da palavra não serão permitidas interrupções, devendo o presidente da mesa advertir o orador quando este se afaste do assunto em discussão ou quando as suas palavras sejam ofensivas, devendo o presidente retirar-lhe a palavra se persistir na sua atitude.
Artigo 36.º
Duração do uso da palavra
1. No período antes da ordem do dia nenhum membro da assembleia de freguesia poderá usar da palavra por mais de 10 (dez) minutos.
2. No período da ordem do dia, a duração do uso da palavra não poderá exceder 5 (cinco) minutos, da primeira vez e 5 (cinco) minutos da segunda, por cada ponto da ordem de trabalhos.
3. Nas sessões ordinárias destinadas à apreciação dos planos de actividades, orçamentos, relatórios de actividades e contas anuais, será concedido o uso da palavra por um período que não exceda 30 (trinta) minutos a um representante de cada um dos partidos ou coligações com assento na assembleia, com vista à apreciação da generalidade dos documentos.
Artigo 37.º
Pedido de esclarecimento
1. A palavra para esclarecimento limitar-se-á à formulação sintética da pergunta e da respectiva resposta sobre a matéria enunciada pelo orador.
2. Os membros da assembleia que quiserem formular pedidos de esclarecimento devem inscrever-se, logo que finde a intervenção do orador que os suscitou e, uma vez encerrada esta inscrição, serão formulados pela mesma ordem e respondidos imediatamente a seguir.
3. O interpelante e o interpelado dispõem de 3 minutos por cada intervenção, não podendo, porém, as respostas exceder o tempo global de 6 minutos.
Artigo 38.º
Requerimentos
1. São considerados requerimentos apenas os pedidos escritos dirigidos à mesa respeitantes ao processo de apresentação, discussão e votação ou funcionamento da sessão, os quais, depois de admitidos, serão imediatamente votados sem discussão.
2. Os requerimentos deverão ser aprovados por maioria simples dos membros presentes.
Artigo 39.º
Direito à participação sem voto na Assembleia
Tem direito a participar na Assembleia de Freguesia, sem direito a voto:
1. Os membros da Junta de Freguesia nos termos seguintes:
a. A junta faz-se representar, obrigatoriamente, nas sessões da assembleia de freguesia pelo presidente, que pode intervir nos debates, sem direito a voto;
b. Em caso de justo impedimento, o presidente da junta pode fazer-se substituir pelo seu substituto legal;
c. Os vogais da junta de freguesia devem assistir às sessões da assembleia de freguesia, sendo-lhes facultado intervir nos debates, sem direito a voto, a solicitação do plenário e com a anuência do presidente da junta ou do seu substituto;
d. Os vogais da junta de freguesia podem ainda intervir para o exercício do direito de defesa da honra.
1. Dois representantes de organizações populares de base territorial, constituídas na área da Freguesia, nos termos da Constituição e devidamente credenciados para este acto;
2. Dois representantes dos requerentes das sessões extraordinárias, convocadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do art.º 14º da Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro e deste regimento.
Artigo 40.º
Declaração de voto
1. Cada grupo político ou cada membro da assembleia, a título individual, tem o direito de produzir, no final de cada votação, uma declaração de voto esclarecendo ou justificando o sentido da sua votação.
2. As declarações de voto podem ser escritas ou orais.
3. As declarações de voto orais não podem exceder 3 minutos, salvo quanto às matérias previstas no artigo 23.º, n.º 2, alínea a) deste Regimento, casos em que podem ser de 5 minutos.
4. As declarações de voto escritas são entregues na mesa até ao final da sessão.
Artigo 41.º
Votações e deliberações
1. A votação é nominal, salvo se o regimento esti¬pular ou o órgão deliberar, por proposta de qualquer membro, outra forma de votação.
2. O presidente vota em último lugar.
3. As deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou de qualidades de qualquer pessoa são tomadas por escrutínio secreto e, em caso de dúvida, o órgão delibera sobre a forma da votação.
4. Havendo empate em votação por escrutínio secreto, procede-se imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adia-se a deliberação para a reunião seguinte, procedendo-se a votação nominal se na primeira votação desta reunião se repetir o empate.
5. Quando necessária, a fundamentação das deli¬berações tomadas por escrutínio secreto é feita pelo presidente após a votação, tendo em conta a discussão que a tiver precedido.
6. Não podem estar presentes no momento da dis¬cussão nem da votação os membros do órgão que se encontrem ou se considerem impedidos.
Artigo 42.º
Publicidade das Deliberações
1. Para além da publicação no Diário da República quando a lei expressamente o determine, as deliberações dos órgãos autárquicos bem como as decisões dos res¬pectivos titulares, destinadas a ter eficácia externa, devem ser publicadas em edital afixado nos lugares de estilo durante 5 dos 10 dias subsequentes à tomada da deliberação ou decisão, sem prejuízo do disposto em legislação especial.
2. Os actos referidos no número anterior são ainda publicados em boletim da autarquia local e nos jornais regionais editados na área do respectivo município, nos 30 dias subsequentes à tomada de decisão, que reunam cumulativamente as seguintes condições:
a. Sejam portugueses, na acepção do artigo12.º da Lei n.0 2/99, de 13 de Janeiro;
b. Sejam de informação geral;
c. Tenham uma periodicidade não superior à quinzenal;
d. Contem com uma tiragem média mínima por edição de 1500 exemplares nos últimos seis meses;
e. Não sejam distribuídos a título gratuito.
3. As tabelas de custos relativas à publicação das decisões e deliberações mencionadas no n.º1 são esta¬belecidas anualmente por portaria conjunta dos mem¬bros do Governo que tutelam as áreas da comunicação social e da administração local, ouvidas as associações representativas da imprensa regional bem como a Asso¬ciação Nacional dos Municípios Portugueses.
Artigo 43.º
Actas
1. De cada reunião ou sessão é lavrada acta, que contém um resumo do que de essencial nela se tiver passado, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes e ausentes, os assun¬tos apreciados, as decisões e deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações e, bem assim, o facto da acta ter sido lida e aprovada.
2. As actas são lavradas pelos secretários e pos¬tas à aprovação de todos os membros no final da res¬pectiva reunião ou no início da seguinte, sendo assi¬nadas, após aprovação, pelo presidente e por quem as lavrou.
3. As actas ou o texto das deliberações mais impor¬tantes podem ser aprovadas em minuta, no final das reuniões, desde que tal seja deliberado pela maioria dos membros presentes, sendo assinadas, após aprova¬ção, pelo presidente e por quem as lavrou.
4. As deliberações dos órgãos só adquirem eficácia depois de aprovadas e assinadas as respectivas actas ou depois de assinadas as minutas, nos termos dos números anteriores.
5. Qualquer membro da Assembleia de Freguesia pode justificar o seu voto, mediante declaração de voto oral ou escrita.
6. As certidões das actas devem ser passadas, independentemente do despacho, pelos Secretários e dentro dos oito dias seguintes à entrada do respectivo requerimento.
7. As certidões das actas podem ser substituídas por fotocópias autenticadas quando o interessado assim o desejar ou sempre que através desse meio possam ser alcançados os mesmos objectivos.
8. Todas as pessoas jurídicas poderão requerer certidões ou fotocópias das actas.
Artigo 44.º
Registo na acta do voto de vencido
1. Os membros do órgão podem fazer constar da acta o seu voto de vencido e as razões que o justifiquem.
2. Quando se trate de pareceres a dar a outras enti¬dades, as deliberações são sempre acompanhadas das declarações de voto apresentadas.
3. O registo na acta do voto de vencido isenta o emissor deste da responsabilidade que eventualmente resulte da deliberação tomada.
Artigo 45.º
Serviços de apoio
Os serviços de apoio à Assembleia de Freguesia serão assegurados pelos serviços dependentes da Junta de Freguesia.
CAPITULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 46.º
Interpretações
1. Compete à Mesa, com recurso para a Assembleia, interpretar o presente Regimento e integrar as suas lacunas.
2. Servem de textos supletivos o decreto-lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5–A/2002 de 11 de Janeiro de 2002 e o Estatuto dos Eleitos Locais nos termos do quadro legal vigente.
Uso da palavra
1. O uso da palavra será concedido, pelo presidente da mesa, nas seguintes condições:
a. Aos membros da assembleia de freguesia, de acordo com a ordem de inscrição, sempre que estes pretendam usar dos poderes e direitos consignados neste regimento ou na Lei;
b. Ao Presidente da Junta ou seu legal substituto para os fins consignados nos artigos 27º e 35º deste regimento;
c. A dois representantes dos requerentes das sessões extraordinárias, prevista no n.º 5 do art.º 24º e número 3 do art.º 36º;
2. No uso da palavra não serão permitidas interrupções, devendo o presidente da mesa advertir o orador quando este se afaste do assunto em discussão ou quando as suas palavras sejam ofensivas, devendo o presidente retirar-lhe a palavra se persistir na sua atitude.
Artigo 36.º
Duração do uso da palavra
1. No período antes da ordem do dia nenhum membro da assembleia de freguesia poderá usar da palavra por mais de 10 (dez) minutos.
2. No período da ordem do dia, a duração do uso da palavra não poderá exceder 5 (cinco) minutos, da primeira vez e 5 (cinco) minutos da segunda, por cada ponto da ordem de trabalhos.
3. Nas sessões ordinárias destinadas à apreciação dos planos de actividades, orçamentos, relatórios de actividades e contas anuais, será concedido o uso da palavra por um período que não exceda 30 (trinta) minutos a um representante de cada um dos partidos ou coligações com assento na assembleia, com vista à apreciação da generalidade dos documentos.
Artigo 37.º
Pedido de esclarecimento
1. A palavra para esclarecimento limitar-se-á à formulação sintética da pergunta e da respectiva resposta sobre a matéria enunciada pelo orador.
2. Os membros da assembleia que quiserem formular pedidos de esclarecimento devem inscrever-se, logo que finde a intervenção do orador que os suscitou e, uma vez encerrada esta inscrição, serão formulados pela mesma ordem e respondidos imediatamente a seguir.
3. O interpelante e o interpelado dispõem de 3 minutos por cada intervenção, não podendo, porém, as respostas exceder o tempo global de 6 minutos.
Artigo 38.º
Requerimentos
1. São considerados requerimentos apenas os pedidos escritos dirigidos à mesa respeitantes ao processo de apresentação, discussão e votação ou funcionamento da sessão, os quais, depois de admitidos, serão imediatamente votados sem discussão.
2. Os requerimentos deverão ser aprovados por maioria simples dos membros presentes.
Artigo 39.º
Direito à participação sem voto na Assembleia
Tem direito a participar na Assembleia de Freguesia, sem direito a voto:
1. Os membros da Junta de Freguesia nos termos seguintes:
a. A junta faz-se representar, obrigatoriamente, nas sessões da assembleia de freguesia pelo presidente, que pode intervir nos debates, sem direito a voto;
b. Em caso de justo impedimento, o presidente da junta pode fazer-se substituir pelo seu substituto legal;
c. Os vogais da junta de freguesia devem assistir às sessões da assembleia de freguesia, sendo-lhes facultado intervir nos debates, sem direito a voto, a solicitação do plenário e com a anuência do presidente da junta ou do seu substituto;
d. Os vogais da junta de freguesia podem ainda intervir para o exercício do direito de defesa da honra.
1. Dois representantes de organizações populares de base territorial, constituídas na área da Freguesia, nos termos da Constituição e devidamente credenciados para este acto;
2. Dois representantes dos requerentes das sessões extraordinárias, convocadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do art.º 14º da Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro e deste regimento.
Artigo 40.º
Declaração de voto
1. Cada grupo político ou cada membro da assembleia, a título individual, tem o direito de produzir, no final de cada votação, uma declaração de voto esclarecendo ou justificando o sentido da sua votação.
2. As declarações de voto podem ser escritas ou orais.
3. As declarações de voto orais não podem exceder 3 minutos, salvo quanto às matérias previstas no artigo 23.º, n.º 2, alínea a) deste Regimento, casos em que podem ser de 5 minutos.
4. As declarações de voto escritas são entregues na mesa até ao final da sessão.
Artigo 41.º
Votações e deliberações
1. A votação é nominal, salvo se o regimento esti¬pular ou o órgão deliberar, por proposta de qualquer membro, outra forma de votação.
2. O presidente vota em último lugar.
3. As deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou de qualidades de qualquer pessoa são tomadas por escrutínio secreto e, em caso de dúvida, o órgão delibera sobre a forma da votação.
4. Havendo empate em votação por escrutínio secreto, procede-se imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adia-se a deliberação para a reunião seguinte, procedendo-se a votação nominal se na primeira votação desta reunião se repetir o empate.
5. Quando necessária, a fundamentação das deli¬berações tomadas por escrutínio secreto é feita pelo presidente após a votação, tendo em conta a discussão que a tiver precedido.
6. Não podem estar presentes no momento da dis¬cussão nem da votação os membros do órgão que se encontrem ou se considerem impedidos.
Artigo 42.º
Publicidade das Deliberações
1. Para além da publicação no Diário da República quando a lei expressamente o determine, as deliberações dos órgãos autárquicos bem como as decisões dos res¬pectivos titulares, destinadas a ter eficácia externa, devem ser publicadas em edital afixado nos lugares de estilo durante 5 dos 10 dias subsequentes à tomada da deliberação ou decisão, sem prejuízo do disposto em legislação especial.
2. Os actos referidos no número anterior são ainda publicados em boletim da autarquia local e nos jornais regionais editados na área do respectivo município, nos 30 dias subsequentes à tomada de decisão, que reunam cumulativamente as seguintes condições:
a. Sejam portugueses, na acepção do artigo12.º da Lei n.0 2/99, de 13 de Janeiro;
b. Sejam de informação geral;
c. Tenham uma periodicidade não superior à quinzenal;
d. Contem com uma tiragem média mínima por edição de 1500 exemplares nos últimos seis meses;
e. Não sejam distribuídos a título gratuito.
3. As tabelas de custos relativas à publicação das decisões e deliberações mencionadas no n.º1 são esta¬belecidas anualmente por portaria conjunta dos mem¬bros do Governo que tutelam as áreas da comunicação social e da administração local, ouvidas as associações representativas da imprensa regional bem como a Asso¬ciação Nacional dos Municípios Portugueses.
Artigo 43.º
Actas
1. De cada reunião ou sessão é lavrada acta, que contém um resumo do que de essencial nela se tiver passado, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes e ausentes, os assun¬tos apreciados, as decisões e deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações e, bem assim, o facto da acta ter sido lida e aprovada.
2. As actas são lavradas pelos secretários e pos¬tas à aprovação de todos os membros no final da res¬pectiva reunião ou no início da seguinte, sendo assi¬nadas, após aprovação, pelo presidente e por quem as lavrou.
3. As actas ou o texto das deliberações mais impor¬tantes podem ser aprovadas em minuta, no final das reuniões, desde que tal seja deliberado pela maioria dos membros presentes, sendo assinadas, após aprova¬ção, pelo presidente e por quem as lavrou.
4. As deliberações dos órgãos só adquirem eficácia depois de aprovadas e assinadas as respectivas actas ou depois de assinadas as minutas, nos termos dos números anteriores.
5. Qualquer membro da Assembleia de Freguesia pode justificar o seu voto, mediante declaração de voto oral ou escrita.
6. As certidões das actas devem ser passadas, independentemente do despacho, pelos Secretários e dentro dos oito dias seguintes à entrada do respectivo requerimento.
7. As certidões das actas podem ser substituídas por fotocópias autenticadas quando o interessado assim o desejar ou sempre que através desse meio possam ser alcançados os mesmos objectivos.
8. Todas as pessoas jurídicas poderão requerer certidões ou fotocópias das actas.
Artigo 44.º
Registo na acta do voto de vencido
1. Os membros do órgão podem fazer constar da acta o seu voto de vencido e as razões que o justifiquem.
2. Quando se trate de pareceres a dar a outras enti¬dades, as deliberações são sempre acompanhadas das declarações de voto apresentadas.
3. O registo na acta do voto de vencido isenta o emissor deste da responsabilidade que eventualmente resulte da deliberação tomada.
Artigo 45.º
Serviços de apoio
Os serviços de apoio à Assembleia de Freguesia serão assegurados pelos serviços dependentes da Junta de Freguesia.
CAPITULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 46.º
Interpretações
1. Compete à Mesa, com recurso para a Assembleia, interpretar o presente Regimento e integrar as suas lacunas.
2. Servem de textos supletivos o decreto-lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5–A/2002 de 11 de Janeiro de 2002 e o Estatuto dos Eleitos Locais nos termos do quadro legal vigente.
Artigo 47.º
Alterações
1. Enquanto não for aprovado novo regimento continua em vigor o anterior.
2. O presente Regimento poderá ser alterado pela Assembleia, por iniciativa de pelo menos um terço dos seus membros.
3. As alterações do regimento devem ser aprovadas por maioria do número legal dos membros da Assembleia.
4. O regimento poderá ser apenas alterado uma vez em cada mandato.
Artigo 48.º
Entrada em vigor
1 - O Regimento entrará em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação em acta e será publicado em edital.
2 - Será fornecido um exemplar do regimento a cada membro da Assembleia e da Junta de Freguesia.
Ribeira, 12 de Abril de 2006
Proposta discutida e aprovada por unanimidade
João Francisco Martins
José Maria Barros
Sérgio Araújo
Aprovado por unanimidade na Assembleia de Freguesia de 29/04/2006 – Acta nº 1/2006
Alterações
1. Enquanto não for aprovado novo regimento continua em vigor o anterior.
2. O presente Regimento poderá ser alterado pela Assembleia, por iniciativa de pelo menos um terço dos seus membros.
3. As alterações do regimento devem ser aprovadas por maioria do número legal dos membros da Assembleia.
4. O regimento poderá ser apenas alterado uma vez em cada mandato.
Artigo 48.º
Entrada em vigor
1 - O Regimento entrará em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação em acta e será publicado em edital.
2 - Será fornecido um exemplar do regimento a cada membro da Assembleia e da Junta de Freguesia.
Ribeira, 12 de Abril de 2006
Proposta discutida e aprovada por unanimidade
João Francisco Martins
José Maria Barros
Sérgio Araújo
Aprovado por unanimidade na Assembleia de Freguesia de 29/04/2006 – Acta nº 1/2006
Etiquetas: Regimento, Regulamentos
1 Comments:
Finalmente, ao fim de tantos anos de Socialismo nessa Freguesia, só agora é que a Assembleia de freguesia tem Regimento.
Como faziam até agora ?
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